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Nota fiscal eletrônica será obrigatória para produtores rurais a partir de 1º de outubro

Publicado em: 16 de setembro de 2016
Categorias: Notícias

A partir de 01 de janeiro de 2019 todos os produtores rurais e microprodutores serão obrigados a emitir nota fiscal eletrônica em todas as operações efetuadas. A substituição do talão de produtor será gradativa de acordo com um cronograma diferenciado conforme o tipo de transação. Entretanto, os produtores precisam ficar atentos a estes prazos, pois para as lavouras temporárias a data limite é 1º de outubro deste ano. Vale lembrar que este prazo não se aplica aos microprodutores, ou seja, aqueles que possuem área de até quatro módulos fiscais (equivalente a 80 hectares) ou que a receita bruta, em cada ano calendário, não ultrapasse R$ 257.161,50.
No ano que vem, a partir de 1º de janeiro a emissão de nota fiscal eletrônica torna-se obrigatória também nas operações com produtos da pecuária, a partir de 1º de abril nas operações com produtos de lavouras permanentes e, a partir de 1º de outubro nas operações com os demais produtos primários. E, até 2019 a obrigatoriedade será para todas as operações.
Conforme o coordenador contábil da Cotribá, Vagner Wottrich, o produtor deverá observar no seu talão de bloco em qual enquadramento se encontra, ou seja, como produtor ou microprodutor rural.
- Caso ele se enquadre como microprodutor mas em seu bloco rural esteja classificado como produtor, deverá procurar a Prefeitura Municipal para regularizar sua situação - alerta.
Segundo ele, cogita-se a prorrogação dos prazos, porém até agora não há nenhum decreto oficial que trate da alteração das datas.
- Estamos orientando os microprodutores a verificarem suas situações quanto ao enquadramento e fazerem a regularização na prefeitura. Ao produtor rural que estiver obrigado a emitir nota eletrônica deverá possui Certificado Digital, ou quem possui cartão do Banrisul ou Caixa Econômica Federal poderá utiliza-los. Para constituir o Certificado Digital, os associados devem fazer seu cadastro em uma das unidades da Cotribá, pois este trabalho será desenvolvido por uma empresa especializada em certificação digital - explica Wottrich.
Para a Receita Estadual a utilização da NF-e vai substituir as mais de 8 milhões de notas fiscais de produtor que circulam anualmente, reduzindo o custo do Estado de R$ 3,5 milhões/ano na confecção e distribuição dos modelos em papel. Além de maior agilidade e segurança, os produtores igualmente terão despesas menores, não precisando mais se deslocarem até as prefeituras para retirar e devolver talões. A implantação no Rio Grande do Sul começou em junho de 2013, com a obrigatoriedade da emissão da NF-e para o produtor rural nas operações interestaduais com arroz em casca.
A adesão ao novo sistema é imprescindível para os produtores rurais comercializarem a sua produção.
 
Resumo da Lei:
Nota Fiscal Eletrônica de Produtor Rural – “NFP-e”
Conforme regulamento do ICMS, Artigo 26-A, II: Ficam obrigados a emitir nota fiscal eletrônica produtores rurais:
1. a partir de 1º de outubro de 2016, nas operações com produtos de lavouras temporárias;
NOTA - Como lavoura temporária compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de curta duração e que necessita de novo plantio após cada colheita, incluindo-se também nesta categoria as áreas das plantas forrageiras destinadas ao corte.
NOTA - O disposto item acima não se aplica ao microprodutor rural, conforme definido na Lei nº 10.045, de 29.12.1993(alterada pela lei 12.410/05).
II - microprodutores rurais aqueles que:
estejam inscritos no CGC/TE;
b) Sejam possuidores, a qualquer título, por si, seus sócios, parceiros, meeiros,
Cônjugues ou filhos menores, de área rural de até 04 módulos fiscais,
Quantificados na legislação em vigor;
c) Tenham receita bruta, em cada ano calendário, não superior a R$ 257.161,50.
2. a partir de 1º de janeiro de 2017, nas operações com produtos da pecuária;
NOTA - Como pecuária compreende-se qualquer atividade ligada a criação de gado.
3. a partir de 1º de abril de 2017, nas operações com produtos de lavouras permanentes;
NOTA - Como lavoura permanente compreende-se a área plantada ou em preparo para o plantio de culturas de longa duração e que não necessita de novo plantio após cada colheita, produzindo por vários anos sucessivos, incluindo-se também nesta categoria as áreas ocupadas por viveiros de mudas de culturas permanentes.
4. a partir de 1º de outubro de 2017, nas operações com os demais produtos primários;
5. a partir de 1º de janeiro de 2019, em todas as operações efetuadas por produtor rural ou microprodutor rural.
(Alt: Alínea acrescentada pelo Decreto n° 52.940 de 09.03.2016 - DOE RS de 10.03.2016).
 


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